Os benefícios fiscais nascem a partir da realidade fiscal nacional, onde as empresas que integram o grupo de empreendedores no Brasil, suportam todos os dias, a alta carga tributária do País, uma das maiores do Mundo e a segunda maior da América Latina, perdendo apenas para Cuba.
Nesse sentido, Governos de todo o mundo optam por ações que garantam uma redução tributária, ou auxílios capazes de mitigar o ônus fiscal. Neste texto, trataremos dos conceitos principais que rodeiam o tema, considerando os tipos e os destinatários dos privilégios.
O que é benefício fiscal?
Os benefícios fiscais são espécies de gastos públicos indiretos com fito de promover incentivos e privilégios, integrantes de um regime especial de tributação, que culmina na isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, redução de taxas, deduções, amortizações ou qualquer outra medida fiscal desta natureza, concedida às empresas do País.
A pretensão pública é incentivar atividades consideradas importantes para a população, sempre sob a ótica do interesse público.
Um exemplo perfeito foram os benefícios concedidos às indústrias de cosméticos, na ocasião da pandemia, que foram incentivadas sob o âmbito fiscal, para produzir álcool 70%, item de suma importância ao combate da propagação da doença.
Quais os tipos de benefício fiscal?
Os benefícios fiscais podem se consagrar por pelo menos 05 (cinco) tipos:
- Anistia;
- Remissão;
- Subsídio;
- Crédito Presumido;
- Isenção;
- Modificação de base de cálculo;
- Alteração de alíquota;
- Concessão de isenção em caráter não geral.
A Anistia é o próprio “perdão” do crédito tributário para as ações anteriores à lei que estabelece o tributo, havendo neste caso a sua exclusão, e pode ocorrer antes do lançamento de multa, não se aplicando sob esse aspecto, para os casos de crimes, contravenções ou ocorrências em que seja comprovado o dolo.
A Remissão também se perfaz no perdão parcial ou total de uma dívida já lançada (considerando valor principal, juros e multa) em razão da situação econômica do contribuinte, erro ou ignorância desculpável, importância do crédito, sendo sempre avaliado sob o prisma da equidade.
Já o subsídio tem como característica o incentivo fiscal e/ou auxílio para empreender atividades com grau de importância para a sociedade.
O crédito presumido consiste na redução do valor do crédito tributário quando o Estado ou Distrito Federal concede a compensação do valor do ICMS ou imposto não cumulativo, do valor tributado anteriormente.
A Isenção é autorizada por Lei, para os casos em que a autoridade administrativa identifique a devida possibilidade, mediante justificativa. Podendo ser concedida nas 03 esferas, federal, estadual e/ou municipal, nesta hipótese o contribuinte fica dispensado de uma determinada operação tributária.
Um exemplo de concessão tributária são as isenções concedidas pelo Governo Federal dos impostos de IPI e IOF para os deficientes físicos que procedam com a compra de automóveis adaptados às suas necessidades.
As modificações da base de cálculo são deduções/descontos do que de fato deveria ser considerado para a conformação do crédito tributário. Um exemplo, são os benefícios que alguns municípios concedem na cobrança do IPTU, para idosos que comprovem a renda de um salário mínimo. Neste mesmo sentido, nos casos de benefícios municipais, concedidos pela cidade de Diadema/SP, tem-se a possibilidade da redução de IPTU para os casos de valor adicionado, conforme citamos abaixo, no próximo tópico deste texto.
Nessa mesma égide, alteração de alíquota é redução percentual da alíquota que deveria ser originalmente cobrada. Um exemplo são as reduções de percentuais de alíquota do ISS que alguns municípios concedem para a Construção civil.
Já no que diz respeito às concessões gerais, essas se consolidam para todo tipo de sujeito passivo, independente de comprovação, muito comum em casos de acidades, emergências e calamidades públicas.
Um exemplo são as isenções de “todos os contribuintes” do imposto municipal territorial urbano dos imóveis localizados em uma determinada região, em razão de uma emergência, como alagamentos, em determinado período. Ou então, isenções para empresas contribuintes de IPTU que mantiverem instalação no município por um período determinado de tempo.
Há de se ressaltar que nem toda desoneração tributária pode ser considerada um gasto indireto do poder público. A progressividade do Imposto de Renda por exemplo, estabelecendo um teto para os contribuintes considerados isentos, não se trata de benefício, mas de uma característica principiológica essencial do imposto, que usa a máxima de que “quem ganha mais, paga mais”.
Como o benefício fiscal funciona?
Conceituados como um gasto público indireto, os benefícios fiscais são desonerações de créditos, praticado pelo poder público Federal, Estadual ou Municipal, que abrirá mão de uma receita em benefício do interesse público, isentando total ou parcialmente o sujeito passivo do crédito tributário.
Dessa forma, deve o contribuinte identificar o ente público responsável pela concessão do benefício para aplicação prática. Nos casos de benefícios, por exemplo, de IPTU, para as empresas que mantiverem instalação em um determinado polo, por um período comprovado de tempo, deve a mesma submeter o pedido com as devidas comprovações ao ente concedente do benefício.
No âmbito federal, a empresa precisa ter o regime de lucro real e pode ter reduções no imposto de Contribuição Social sobre o lucro líquido (CSLL).
Neste sentido, tem-se a título exemplificativo os benefícios descritos na Lei no 8.685, de 20 de Julho de 1993 (vantagens da L. de audiovisual); Lei nº 8.313, de 23 de Dezembro de 1991(Lei Rouanet); e Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006.(Lei de incentivo e fomento às atividades desportivas).
Quanto aos benefícios estaduais, cada ente federado pode estabelecer seus regramentos específicos. Neste caso, a empresa pode ter qualquer regime, mas só há um único imposto que pode ser objeto de benefícios, o ICMS (imposto de circulação de materiais e serviços).
Informação importante de ser veiculada, é que, em São Paulo (SP), o portal da Fazenda Estadual reconhece os benefícios listas pelo Conselho Federal de Política Fazendária – CONFAZ. No entanto, a partir do Comunicado CAT nº 36/2004, impõe a possibilidade de glosa do ICMS pela fazenda estadual paulista nos casos em que a mercadoria tenha se beneficiado, no Estado de origem, de incentivos fiscais já concedidos à revelia do CONFAZ.
Seguidamente, o mesmo comunicado, ainda estabelece uma lista apenas exemplificativa (as hipóteses não se esgotam nessa) de benefícios fiscais de outros estados que não atendem aos requisitos legais e que por isso, não serão aceitos, conforme Anexos que integram o documento.
No que se refere aos benefícios municipais, assim como os estaduais, cada ente municipal pode definir os benefícios que atacarão os Impostos IPTU (imposto predial territorial urbano) e ISS (imposto sobre serviço).
A cidade de Diadema/SP, por exemplo, tem em seu sítio eletrônico uma Cartilha que apresenta o programa de benefícios concedidos pelo município. Os privilégios podem tocar as empresas que estabelecerem seus endereços no município garantindo desconto de 40% do acumulado recolhido de ISSQN, com teto no valor do IPTU, sendo concedido ainda desconto de 50% deste último imposto que comprovem aumento do valor adicionado.
Ainda para as empresas que estejam inscritas no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, pode ser concedido desconto de 40% do IPTU nos primeiros 12 meses, em caso de valor adicionado.
Quem tem direito ao benefício fiscal?
Os requisitos para a concessão do benefício fiscal podem variar em razão do poder público concedente, e, nos casos em que o contribuinte completar as exigências da dedução prevista.
Impostos Federais
Para os impostos federais, deve o contribuinte ser optante pelo regime tributário de lucro real, podendo ter deduções nas CSLL.
Em caráter geral, para contribuintes diversos, o governo federal tem programas de isenção de Imposto de renda pessoa física (IRPF); isenção de IPI e IOF; isenções para taxistas; isenções para as empresas que aderirem aos programas Empresa cidadã e o Mais Leite saudável; isenções de contribuições Sociais; o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante; e Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica.
Nessa égide, cabe tecer linhas gerais sobre os sujeitos passivos dos benefícios supracitados:
- Isenção de IRPF: Portadores de doenças graves e que tenham sua renda limitada à pensões, aposentadorias, reservas/reformas militares, podem ser isentas do referido imposto. Essa isenção pode ser revogada caso o portador de doença grave receba renda de atividades diversas, que não sejam restritas aos benefícios citados. As doenças consideradas graves são: a) AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida); Alienação Mental; Cardiopatia Grave; Cegueira (inclusive monocular); Contaminação por Radiação; Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante); Doença de Parkinson; Esclerose Múltipla; Espondiloartrose Anquilosante; Fibrose Cística (Mucoviscidose); Hanseníase; Nefropatia Grave; Hepatopatia Grave; Neoplasia Maligna; Paralisia Irreversível e Incapacitante; Tuberculose Ativa.
- isenção de IPI e IOF: Como já dito, são isentos de IPI os deficientes físicos, visuais, mentais ou que apresentem a condição de Autismo para a compra de veículos, ficando isentos também do IOF os deficientes físicos. Além desses, estão os taxistas e cooperativas isentos de ambos os impostos na compra de veículos.
- Programa empresa cidadã: A empresa que possui o regime de lucro real, que integre ao programa, prorrogando prazo de licenças maternidade e paternidade, sobretudo nos casos de adoção ou guarda, pode ter dedução do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
- Programa mais Leite saudável: As pessoas jurídicas que atuam nas operações de Leite in natura para alimentação humana e animal, desde que “classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM mencionados no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, na forma prevista na IN SRF nº 660/2006, e na IN RFB nº 1.590/2015”, podem ter benefícios na modalidade crédito presumido nos percentuais de 0,825% e 0,33% na COFINS e PIS/Pasep.
- Isenções de Contribuições Sociais: Entidades beneficentes, certificadas conforme requisitos da Lei nº 12.101/2009 podem gozar de benefícios fiscais, descritos no sítio do Governo Federal, sem necessidade de requerimento prévio na Receita, que oportunamente transcrevemos infra:
I – 20% (vinte por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais (autônomos) que prestem serviços à entidade;
II – 1%, 2% ou 3% destinadas ao financiamento de aposentadorias especiais e de benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem serviços à entidade;
III – 15% (quinze por cento), destinadas à Previdência Social, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
IV – contribuição incidente sobre o lucro líquido (CSLL), destinada à seguridade social;
V – COFINS incidente sobre o faturamento, destinada à seguridade social;
VI – PIS/Pasep incidente sobre a receita bruta, destinada à seguridade social.
- AFRMM: O tributo pago neste caso, poderá ser isento ou restituído nos casos de origem ou destino das mercadorias, nos Portos do Norte e Nordeste do País. Para o devido requerimento, a empresa pode acessar o site do Governo Federal, onde possui os formulários de pedido, sem necessidade de comparecimento presencial.
- RECINE: Intitulado de Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica, destinadas às empresas do ramo, o RECINE pode garantir benefícios fiscais de PIS/PASEP e IPI, nas condições da Instrução Normativa RFB nº 1446/2014
- As condições para os pedidos das isenções que citamos supra, estão descritas no site do governo e podem ser publicamente conhecidas, clicando aqui.
Impostos Estaduais
Para os benefícios Estaduais, a empresa deve ser contribuinte de ICMS, independente do regime tributário, devendo completar requisitos específicos de cada tipo tributário já citado, para tanto.
Impostos Municipais
Para a esfera municipal, o contribuinte deve ser tributado pelo ISS e IPTU, podendo receber benefícios específicos nos casos legislados pontualmente. Nesse escopo, cabe ao contribuinte acessar os requisitos atinentes ao sujeito passivo dos créditos municipais, como no caso da Cartilha prolatada pela cidade de Diadema, já inserida neste texto, no tópico anterior.
Diferença entre incentivo e benefício fiscal
O benefício fiscal é o gênero, conceito amplo, enquanto que o incentivo fiscal é espécie, conceito restrito, sendo este uma parcela daquele. Nesse sentido, o benefício fiscal toca diversas modalidades da natureza que tem pretensão de mitigação de custos, enquanto que o incentivo só significa redução ou eliminação de tributos.
Como solicitar o benefício fiscal?
Os benefícios fiscais devem ser solicitados junto ao órgão e ente público concedente, conforme o caso concreto. Para tanto, o contribuinte deve procurar a Fazenda Pública do Estado ou Município, ou o governo federal, conforme instruções de seu site para efetivar os devidos requerimentos.
O que é concessão de benefícios fiscais?
A concessão de benefício fiscal é a desoneração de crédito tributário, determinada pelo poder público, mediante lei específica, ficando vetada a concessão por meio de Decreto subscritos pelos prefeitos e emitidas pelo Poder Executivo. Neste sentido, não pode o Poder legislativo conferir ao chefe do poder executivo esta prerrogativa.
Como saber se um produto tem benefício fiscal?
A principal forma legal de identificar se um produto é beneficiado pela consulta às legislações específicas de ISS, ICMS, além de Decretos, normativos, Portarias e Convênios, que citam ou determinam a devida operação.
O que é isenção fiscal?
A isenção fiscal é a exclusão do crédito tributário, ou seja, ele existe, mas, mediante Lei, está dispensado seu pagamento. Os benefícios concedidos aos deficientes físicos, auditivos, às pessoas com espectro autistas e taxistas, na compra de veículos, é uma hipótese de isenção.
Quem tem isenção fiscal?
As isenções fiscais podem ser concedidas a todos, indiscriminadamente, em situações diversas, ante o cumprimento de requisitos específicos que podem ser estabelecidos pelos governos Federal, Estadual ou municipal, quando for o caso.
No âmbito federal, elucidamos alguns exemplos de isenção fiscal no que se refere à compra de veículos, onde o contribuinte tem a dispensa de pagamento dos impostos de IPI e IOF (deficiente físico).
Neste aspecto, relacionamos abaixo os sujeitos passivos desse benefício:
- Deficientes auditivos
- Deficientes visuais
- Deficientes físicos
- Deficiente mental (severa ou profunda)
- Pessoas com espectro autista
Nesses casos, mister se faz ressaltar que, havendo verificação posterior de fraude, pode a isenção ser revogada, tornando obrigatório o pagamento do imposto pelo contribuinte.
Salvo disposição contrária em Lei, a isenção não gera crédito a compensar ou abater nas operações ou prestações seguintes, culminando, em verdade, na própria anulação do crédito tributário.
No âmbito estadual, a isenção toca impostos como ICMS. No Estado de São Paulo, as hipóteses estão discriminadas no art. 8º, Anexo I, da RICMS e toca atividades e empresas como: operações realizadas com próteses articulares, cadeira de rodas, medicamentos para AIDS, Medicamentos Amostras Grátis, Importação de produtos hospitalares e saneamento básico, hortifrutigranjeiros, entre outros.
No âmbito municipal, as isenções tocam os impostos de IPTU e ISS, conforme já tratamos supra. Na cidade de Diadema/SP, os sujeitos detentores de direitos de isenções tributárias são, principalmente de aposentados ou pessoas com deficiência, sob o IPTU, desde que cumpra os requisitos abaixo:
- ser aposentado ou deficiente, na condição de proprietário ou compromissário, como requerente;
- solicitar em até 60 dias após vencimento da 1º parcela;
- a área construída não pode ser superior a 20m²;
- Terreno não superior a 300m²;
- revalidar isenção a cada 2 anos;
- Rendimento não superior a 500 UFD’s (R$ 4,58 em 2022);
- Preencher requerimento e apresentá-lo presencialmente;
- apresentar documento de identificação oficial, com foto;
- apresentar documento da condição de deficiência ou aposentadoria;
- apresentar carnê de IPTU;
- apresentar comprovante de endereço válido (conta de luz, gás, água);
- apresentar documento que comprove rendimento do ano anterior ao exercício do pedido;
- apresentar certidão de casamento, se for o caso.
Com efeito, os benefícios fiscais são verdadeiros benefícios que geram desonerações tributárias a sujeitos passivos diversos, que integram o regime de lucro real (sob o espectro federal), e completem os requisitos necessários definidos em Lei, pedo ente público concedente do incentivo.
(Reigada Batista Devisate - agosto 20, 2022)
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