CFOP 5929 e 6929: tratamento correto no SPED Fiscal para evitar duplo faturamento
   

CFOP 5929 e 6929: Tratamento Correto no SPED Fiscal para Evitar Duplo Faturamento

CFOP 5929 e 6929: tratamento correto no SPED Fiscal para evitar duplo faturamento

Uma dúvida recorrente na escrituração fiscal envolve os documentos emitidos com os CFOPs 5.929 e 6.929, especialmente quando uma NF-e é emitida a partir de outro documento fiscal já existente, como cupom fiscal, NFC-e, CF-e/SAT ou outro documento fiscal de varejo aceito pela legislação da unidade federada.

O problema acontece quando o sistema fiscal trata essa NF-e como se fosse uma nova venda normal. Quando isso ocorre, o SPED Fiscal pode apresentar uma informação distorcida, gerando aparência de duplo faturamento e, em alguns casos, também a aparência de débito duplicado de ICMS.

Resumo direto: a NF-e com CFOP 5.929 ou 6.929 deve ser informada no SPED, mas não deve duplicar faturamento, base de cálculo ou débito de ICMS quando a operação original já foi acobertada por outro documento fiscal.

1. O que são os CFOPs 5.929 e 6.929?

Os CFOPs 5.929 e 6.929 são utilizados em documentos fiscais emitidos em decorrência de uma operação ou prestação que já foi acobertada por outro documento fiscal.

Na prática, eles não representam uma nova operação comercial independente. Representam uma formalização documental de uma operação anterior, normalmente para atender uma solicitação do adquirente, complementar a documentação fiscal, consolidar movimentos ou permitir tratamento fiscal próprio previsto pela legislação.

  • CFOP 5.929: operação interna, dentro do Estado.
  • CFOP 6.929: operação interestadual.

Na Paraíba, o Decreto nº 45.126/2024 atualizou a descrição desses CFOPs, deixando claro que se classificam nesses códigos os documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também acobertadas por documento fiscal do varejo.

Fonte PB: Decreto nº 45.126/2024 - SEFAZ/PB

2. Onde nasce o erro no SPED Fiscal?

O erro nasce quando a NF-e com CFOP 5.929 ou 6.929 é levada para os totalizadores do SPED como venda normal. Nesse cenário, o documento original já registrou a operação e, depois, a NF-e referenciada acaba sendo somada novamente.

Exemplo do erro:

Venda original registrada por NFC-e: R$ 1.000,00
NF-e posterior com CFOP 5.929: R$ 1.000,00
Total aparente no SPED: R$ 2.000,00

A venda real foi de R$ 1.000,00. A segunda nota não pode gerar nova receita fiscal como se fosse outra venda.

Por isso, o tratamento correto não é esconder a NF-e e também não é transformá-la em uma nova venda tributada. O tratamento correto é escriturar o documento com natureza referenciada, mantendo rastreabilidade e impedindo a duplicidade de faturamento e de imposto.

3. Base nacional: Guia Prático da EFD ICMS/IPI

A principal base nacional está no Guia Prático da EFD ICMS/IPI, especialmente na regra do Registro C100 para documentos emitidos com base em regime especial ou norma específica, com COD_SIT = 08.

Nessa condição, o documento deve ser apresentado no SPED com os registros exigidos, em especial o C100 e o C190, observando que os campos de valores podem receber tratamento específico conforme a regra do leiaute e da unidade federada.

Fonte nacional: Guia Prático EFD ICMS/IPI - Versão 3.2.2

Entendimento técnico: o documento com CFOP 5.929 ou 6.929 deve constar na EFD para fins de transparência fiscal, mas a escrituração deve impedir que a operação já registrada seja novamente considerada como faturamento ou débito de ICMS.

4. Tratamento recomendado no SPED Fiscal

O tratamento recomendado para documentos com CFOP 5.929 ou 6.929 é criar uma regra fiscal específica no ERP, separando esses documentos das vendas normais.

Na geração do SPED:

  • Informar o documento no Registro C100 quando aplicável.
  • Utilizar COD_SIT = 08 quando a regra da UF e o enquadramento permitirem.
  • Gerar o Registro C190 conforme exigência do Guia Prático e da UF.
  • Manter a referência ao documento fiscal original.
  • Não duplicar valor contábil, base de cálculo, faturamento ou ICMS.
  • Não levar a NF-e referenciada como nova venda nos relatórios fiscais e gerenciais.
  • Preservar a rastreabilidade entre documento original e documento posterior.

No ERP:

  • Criar tratamento especial para CFOP 5.929 e 6.929.
  • Não somar esses documentos no faturamento fiscal normal.
  • Não somar esses documentos em relatórios de venda bruta, DRE, comissão ou BI de vendas.
  • Permitir conferência do documento original referenciado.
  • Separar emissão fiscal de apuração fiscal.

5. Paraíba: entendimento e aplicação do CFOP 5.929

Na Paraíba, a SEFAZ/PB possui orientação expressa permitindo a utilização do CFOP 5.929 em NF-e modelo 55 que referencia NFC-e modelo 65. A orientação informa que a sistemática segue a mesma lógica das NF-e que referenciavam cupons fiscais.

Fonte PB: ORIENTAÇÃO CFOP 5.929 NF-e com NFC-e referenciadas - SEFAZ/PB

Além disso, o Decreto nº 45.126/2024 da Paraíba atualizou a descrição dos CFOPs 5.929 e 6.929 para operações também acobertadas por documento fiscal do varejo. Essa atualização reforça que esses CFOPs possuem natureza de documento fiscal referenciado, e não de nova operação independente.

Fontes PB:
Decreto nº 45.126/2024 - descrição do CFOP 5.929 e 6.929

Tratamento aplicado para a Paraíba: quando a NF-e com CFOP 5.929 ou 6.929 estiver vinculada a documento fiscal anterior, o SPED deve refletir essa natureza referenciada, mantendo o documento informado, mas sem permitir duplicidade de faturamento ou novo débito fiscal sobre operação já acobertada.

6. O que dizem outros Estados?

Diversas unidades federadas possuem consultas, pareceres ou perguntas frequentes tratando do tema. O ponto comum é o reconhecimento de que esses documentos exigem tratamento especial para evitar duplicidade fiscal.

Estado / FonteEntendimento resumidoLink
Paraíba Permite CFOP 5.929 em NF-e modelo 55 referenciando NFC-e modelo 65. O Decreto nº 45.126/2024 atualiza a descrição dos CFOPs 5.929 e 6.929 para documento fiscal do varejo. Orientação SEFAZ/PB
Decreto nº 45.126/2024
São Paulo A Resposta à Consulta 17822/2018 orienta que a NF-e com CFOP 5.929, emitida após CF-e-SAT, deve ser lançada no C100 com COD_SIT 08, sem preenchimento dos valores de ICMS, e no C190 com valores de ICMS zerados. Resposta à Consulta 17822/2018
São Paulo A Resposta à Consulta 19963/2019 trata de NF-e englobando CF-e-SAT e NFC-e para o mesmo adquirente, com CFOP 5.929, devendo ser escriturada sem débito do imposto pelo emitente. Resposta à Consulta 19963/2019
Santa Catarina A Consulta COPAT nº 77/2022, republicada em 2025, trata de NF-e referente a operação também registrada em ECF, com CFOP 5.929 ou 6.929. O entendimento reconhece que o ICMS pode ser destacado na NF-e quando devido, mas a EFD deve evitar nova informação de débito nos registros C100 e C190. Consulta COPAT nº 77/2022
Espírito Santo O Parecer Informativo nº 308/2024 trata da escrituração de NF-e com CFOP 5.929/6.929 referente a operação anteriormente registrada em ECF. O parecer reconhece a aplicação da exceção do Registro C100 e informa que os campos destinados a valores são de preenchimento facultativo, sendo validados se preenchidos. Parecer Informativo nº 308/2024 - SEFAZ/ES
Minas Gerais A FAQ EFD ICMS/IPI v. 2024.01 orienta que a NF-e com CFOP 5.929 ou 6.929 emitida para referenciar NFC-e deve gerar C100, C110, C113 e C190, com COD_SIT 08 e observância do Guia Prático. Perguntas Frequentes EFD ICMS/IPI - MG
Goiás O material de Perguntas Frequentes EFD ICMS/IPI orienta que a nota fiscal emitida em referência à operação também registrada em cupom fiscal deve ser declarada no C100 e registros filhos, sem informação do ICMS. Para NF-e em substituição ao cupom fiscal com CFOP 5.929 ou 6.929, devem ser informados C100 e C190. Perguntas Frequentes EFD ICMS/IPI - Goiás
Paraná A FAQ da SEFA/PR informa que é possível emitir NF-e modelo 55 com CFOP 5.929 relacionando vendas parciais efetuadas com NFC-e, assim como era feito com cupom fiscal. FAQ NFC-e - SEFA/PR
Pernambuco A SEFAZ/PE orienta que, se a empresa tiver necessidade de emitir uma NF-e referenciando NFC-e já emitida, pode utilizar o CFOP 5.929, em razão da alteração da descrição do CFOP pelo Ajuste SINIEF 27/2019. Orientação NFC-e - SEFAZ/PE
Rio Grande do Sul A Receita Estadual do RS orienta que a NF-e com CFOP 5.929, emitida concomitantemente à NFC-e, deve ser informada com valores zerados na EFD. NF-e - Escrituração - Receita Estadual RS
Rio de Janeiro O Rio de Janeiro possui entendimento mais restritivo. O manual e consultas indicam vedação à emissão conjugada de NFC-e modelo 65 com NF-e modelo 55 utilizando CFOP 5.929, tratando-se de uma exceção importante a ser observada. Manual NFC-e - SEFAZ/RJ
Consulta nº 067/2019 - SEFAZ/RJ

7. A NF-e deve ser emitida zerada?

Esse ponto precisa ser analisado com cuidado.

A NF-e pode conter valores, itens, destinatário e até destaque de ICMS quando a legislação da UF assim exigir ou permitir. O ponto central não é apenas a emissão do XML, mas sim a forma como esse documento será tratado na escrituração fiscal.

Em algumas UFs, o tratamento é feito com campos zerados no SPED. Em outras, o tratamento ocorre por COD_SIT 08, registros C100/C190, campos facultativos ou ajustes fiscais. Em todos os casos, a lógica principal é a mesma:

A NF-e referenciada pode existir, mas não pode ser interpretada como nova venda tributada quando a operação original já foi documentada e considerada na apuração fiscal.

8. O documento deve ser omitido do SPED?

Não. O documento autorizado deve ser apresentado conforme as regras do SPED e da unidade federada. O erro não está em informar o documento. O erro está em permitir que ele componha novamente os valores de venda, faturamento, base de cálculo ou ICMS.

Atenção: omitir o documento pode gerar inconsistência fiscal, pois a NF-e existe no ambiente autorizador. O tratamento correto é informar a NF-e de forma adequada, respeitando sua natureza de documento referenciado.

9. Como a Inteligence trata esse cenário

A Inteligence Gestão entende que o tratamento correto dos CFOPs 5.929 e 6.929 deve ser feito com uma regra fiscal própria, separando esses documentos das vendas normais e preservando a integridade da apuração.

A regra deve garantir:

  • o documento aparece no SPED;
  • a escrituração respeita o leiaute da EFD ICMS/IPI;
  • a operação original continua sendo o documento principal da tributação;
  • a NF-e referenciada não duplica faturamento;
  • a NF-e referenciada não gera novo débito fiscal indevido;
  • o contador consegue conferir a origem da operação;
  • a empresa mantém rastreabilidade e segurança fiscal.

10. Conclusão

Os CFOPs 5.929 e 6.929 exigem tratamento diferenciado no SPED Fiscal. Eles representam documentos fiscais emitidos em decorrência de uma operação ou prestação já acobertada por outro documento fiscal.

Por isso, a NF-e com esses CFOPs não deve ser tratada como nova venda comum. Ela deve ser informada de forma correta, mantendo a rastreabilidade fiscal, mas sem gerar duplicidade de faturamento ou novo débito de ICMS.

No Estado da Paraíba, a orientação da SEFAZ/PB permite a utilização do CFOP 5.929 em NF-e modelo 55 referenciando NFC-e modelo 65, e o Decreto nº 45.126/2024 reforça a descrição dos CFOPs 5.929 e 6.929 como documentos fiscais relativos a operações também acobertadas por documento fiscal do varejo.

Em resumo: informar, sim. Duplicar faturamento, não. Gerar novo débito indevido, também não. O tratamento correto é reconhecer a natureza referenciada do documento e escriturar conforme o Guia Prático da EFD e as regras da unidade federada.

Fontes e consultas utilizadas

Este conteúdo tem finalidade informativa e técnica. A aplicação prática deve considerar a legislação vigente da unidade federada, o regime tributário da empresa, o tipo de documento fiscal original, o modelo do documento referenciado e a orientação do profissional contábil responsável.

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