“Emiti uma nota fiscal para um CNPJ e manifestaram a operação com o evento “Desconhecimento da Operação”, e agora?”
Provavelmente você já deve ter se perguntado a mesma coisa.
E de fato, esse é um dos assuntos relacionados ao Manifesto do Destinatário (MD-e) que mais geram dúvidas entre os nossos leitores aqui no Blog.
Neste post você entenderá quais os procedimentos adequados para realizar em situações como esta.
Nos acompanhe na leitura.
Os eventos do MD-e
Existem 4 eventos na Manifestação do Destinatário: Ciência da Operação (ocorre de forma automática para que seja liberado o XML e não é obrigatória sob o ponto de vista do Fisco), confirmação da operação, desconhecimento da operação e operação não realizada.
Com exceção da “Ciência da Operação” todos os demais eventos são obrigatórios e precisam ser registrados dentro dos períodos estabelecidos pela legislação.
Dessa forma, o contribuinte que tiver o seu CNPJ envolvido em operações equivocadas ou fraudulentas evita ter que arcar com custos indevidos e ao mesmo tempo se resguarda de ser penalizado por descumprir os prazos do MDe.
Emiti uma NF-e e o destinatário fez a manifestação com o desconhecimento da operação, e agora?
Embora todos os eventos sejam super importantes e devam ser usados com cautela, o “Desconhecimento da Operação”, especificamente, causa um frio na barriga maior nas empresas emitentes.
Assim, surgem muitas dúvidas em relação a quais penalizações serão aplicadas caso o destinatário manifeste a nota fiscal com o desconhecimento da operação.
O fato é que na esfera tributária não há previsão para esta situação, mas pode ser que haja alguma repercussão na seara civil.
Por exemplo, se a empresa emitente detectar o erro antes da mercadoria sair do estabelecimento, o correto é realizar o cancelamento da NF-e.
Caso a mercadoria tenha circulado e o destinatário negado a operação, o emitente deve fazer uma nota retornando a mercadoria para o seu estoque.
Todavia, não há previsão legal para aplicação de penalidades.
Mas, atenção! Entregar mercadoria em destinatário diverso do indicado na NF-e seria como circular mercadoria sem NF-e. Para esta situação há previsão de penalidades no artigo 77 da Lei 688/96.
Em todo caso, todo o cuidado é absolutamente necessário no tratamento de notas fiscais eletrônicas, independente de qual lado do processo a sua empresa esteja: emitente ou destinatário.