Geração do Registro 1601 no SPED Fiscal ICMS/IPI
Com a publicação da NT 2021.001 versão 1.1 de agosto de 2021 e a nova versão 3.0.8 do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI, passou a valer de forma facultativa em 2022. Porém, a partir de janeiro de 2023, o preenchimento do registro 1601, no arquivo SPED ICMS/IPI, passou a ser obrigatório.
Este registro destina-se a identificar o valor total das operações de vendas ou prestação de serviços realizadas, por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, relativas às transações com cartões de débito, crédito, recebimentos que ocorreram via PIX, boleto bancário, ou seja, tudo que utiliza um terceiro para liquidar o seu recebimento.
Ainda, é necessário informar o participante dessa operação, que é a instituição que efetivou o recebimento, caso haja, o intermediador dessa operação, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB (Convênio ICMS nº 134/2016).
Deve-se consultar o contrato firmado entre a instituição e o informante do arquivo, para se ratificar a existência da prestação do serviço, quando couber. Deve ser informado o valor total destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos.
Pare melhor esclarecimento, veja a seguir, as algumas perguntas e respostas mais frequentes. São elas:
Registro 1600 – Cartão de Crédito/Débito
1 - Quem é o participante que deve ser relacionado no registro das operações abrangidas pelo Registro 1600?
As administradoras de cartão de débito ou crédito, bem como loja private label e demais operadores de outros instrumentos de pagamentos eletrônicos, com o qual o informante do arquivo tenha firmado contrato.
2 - Quais valores devo informar no Registro 1600?
Deve ser informado o valor total das operações de vendas realizadas pelo declarante por meio de cartão de débito ou de crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB (Convênio ICMS nº 134/2016). Pagamentos eletrônicos recebidos via Pix e por meio de outros tipos de transferências bancárias não devem ser informados no registro 1600, relativamente aos anos 2021 e anteriores. A partir de 2022, o Guia Prático da EFD ICMS IPI trará orientação expressa acerca desses meios de pagamento.
Deve-se consultar o contrato firmado entre a instituição e o informante do arquivo, para se ratificar a existência da prestação do serviço. Deve ser informado o valor total destas vendas, excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional.
3 - Em uma operação de venda onde o cliente efetua parte do pagamento por cartão de débito ou crédito e o restante em espécie/cheque, qual valor devo considerar para o registro 1600?
Deve ser considerado somente o valor do pagamento efetuado com cartão de débito ou crédito.
4 - No registro 1600 das operações com cartão de créditos e débitos entram também os cartões “Voucher” também chamados de cartões de refeições? Em relação as operadoras de cartões, como deverá ser realizada a sua inclusão na escrituração?
Sim, no registro 1600 deve-se informar o cartão voucher de benefícios (no caso refeições), sendo que o registro tem como objetivo identificar o valor total das operações de vendas / prestações de serviços por quaisquer meios de pagamentos eletrônicos.
As operadoras de cartões (instituições financeiras e de pagamentos) deveram ser incluídas no registro 0150 com quem o declarante realiza suas operações e informá-las no registro 1600 por operadora.
Registro 1601 – Instrumentos de Pagamentos
1 - Quais valores devo informar no Registro 1601?
Deve ser informado o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços realizadas pelo declarante do arquivo, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas. Do valor total informado devem ser excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional, como multas e juros pagos pelos clientes. Ressaltando que o valor total deverá ser rateado em três campos, valores com incidência do ICMS, com incidência do ISS e o restante.
2 - Quem é o participante que deve ser relacionado no registro das operações abrangidas pelo Registro 1601?
Há dois participantes no Registro 1601:
Instituição que efetuou o pagamento: instituição que recebe o pagamento do cliente e o repassa ao contribuinte informante da EFD na operação de venda ou prestação de serviço. Essa instituição pode ser um banco, uma financeira, uma plataforma digital que gerencie créditos de usuários que são aceitos para liquidar o pagamento ao contribuinte informante da EFD.
Intermediador da transação: o intermediador não é proprietário da mercadoria anunciada, e não realiza a prestação de serviço divulgada, porém divulga-os em um canal (plataforma digital, anúncio com delivery por aplicativos, market place etc) que substitui o contato direto do cliente com o vendedor/prestador. Nas vendas diretas do contribuinte para o consumidor, não há essa figura. Se houver um intermediador da transação e o pagamento for realizado em dinheiro, diretamente ao contribuinte informante da EFD, não se deve informar no Registro 1601.
O Registo 1601 é obrigatório sempre que o recurso financeiro transitar por uma instituição financeira, instituição de pagamento ou intermediador online (marketplace).
3 - Os meios de pagamentos: dinheiro, transferência bancária, pix, criptomoedas e aplicativos de mensagens devem ser informados no Registro 1601?
Devem ser informados no Registro 1601 todos os pagamentos relacionados a operações de venda ou prestação de serviço que utilizem um terceiro para liquidar o pagamento do cliente, ou apenas uma parcela dele (instituição de pagamento, financeira, bancária, plataforma digital). Não é necessário que a venda tenha se efetivado através de um intermediador (marketplace).
Exemplos de situações obrigatórias de serem informadas no Registro 1601:
- Venda no balcão da loja com pagamento em cartão, por pix ou boleto,
- Empresa de delivery que coleta produto no contribuinte, entrega e recebe o pagamento do cliente para liquidar o pagamento (seja em dinheiro, cartão de crédito ou outra modalidade aceita pelo intermediador da transação),
- Se o pagamento for feito com um terceiro que faz o repasse do valor para o contribuinte, (plataformas digitais, aplicativos, instituições de pagamento, financeira, etc.), o valor da operação paga por intermédio de um terceiro deve ser escriturada,
- Troca de produto vendido com pagamento de complemento no preço através de um terceiro no papel de instituição de pagamento (ver pergunta 17.6.1.2),
- Depósitos em dinheiro ou cheques recebidos nas transações de vendas e prestação de serviços do declarante do arquivo.
Exemplos em que não se deve informar no Registro 1601:
- Venda no balcão da loja com pagamento em dinheiro. Se o pagamento foi realizado diretamente, do cliente para o contribuinte informante da EFD, não devem ser reportadas neste registro,
- Troca de mercadoria sem pagamentos complementares,
- Vendo através de site na internet, em um marketplace ou através de aplicativo de delivery, com paga[1]mento feito direto ao contribuinte em dinheiro,
- Troca de produto vendido com pagamento de complemento no preço em dinheiro.
4 - Em uma operação de venda, na qual o cliente efetua parte do pagamento por cartão de débito ou crédito e o restante em espécie/cheque, qual valor devo considerar para o registro 1601?
Devem ser reportados apenas os recursos que transitam por instituições financeiras, instituições de pagamento e plataformas intermediadoras de transações. Os recursos que são recebidos em dinheiro/cheque não são declarados caso não sejam depositados na conta do estabelecimento.
Exemplo. Um produto vendido por R$ 1.000,00 reais, pago R$ 600,00 em dinheiro e R$ 400,00 no cartão da Instituição “X”. Deve-se reportar no 1601, no participante “X”, os R$ 400,00. E somente se houver o depósito dos R$ 600,00 no Banco “Y” deve ser reportado, no participante “Y”.
O registro 1601 será composto da seguinte maneira:
· → Campo 01 (REG): Valor Válido: [1601];
· → Campo 02 (COD_PART_IP): Informado o CNPJ da instituição que efetuou o pagamento (intermediador do pagamento eletrônico) os dados do intermediador de pagamento informado nesse campo devem ser preenchidos no campo COD_PART do registro 0150 (Figura 03 abaixo);
· → Campo 03 (COD_PART_IT): Informado o CNPJ do intermediador de transação (Farmácias APP, Ifood etc.) os dados do intermediador de transação informado nesse campo serão preenchidos no campo COD_PART do registro 0150 (Figura 03 abaixo);
· → Campo 04 (TOT_VS): Informado o valor total bruto das vendas e/ou prestações de serviços, no campo de incidência do ICMS;
Valor total bruto reúne todas as vendas ou serviços (que tenha incidência de ICMS) realizados pela loja, no período de geração do arquivo sped ICMS/IPI.
Para esse registro será informado o valor total, e considerado somente vendas = valor total do produto + outras despesas, frete e seguro+ ICMS ST (NFC-e (65), SAT (59), MF-e (59), NF-e (55) e Cupom ECF).
· → Campo 05 (TOT_ISS): Informado o valor total bruto das prestações de serviços, no campo de incidência do ISS;
Valor bruto reúne toda prestação de serviço realizada com incidência do ISS, realizados pela loja no período de geração do arquivo sped ICMS/IPI.
Para esse registro será informado o valor total bruto, considerando apenas os serviços = emissão de RPS ou NF-e (conjugada com serviço).
· → Campo 06 (TOT_OUTROS): Informado o valor bruto das operações que não estejam no campo de incidência do ICMS ou ISS. Incluem neste caso Recebimento de convênio, pagamentos de fatura de telefone etc.
Ressaltando que o valor total deverá ser rateado em três campos, valores com incidência do ICMS, com incidência do ISS e o restante.