Qual CST ou CSOSN utilizar na reclassificação com CFOP 5.926?
   

Qual CST ou CSOSN utilizar na reclassificação com CFOP 5.926?

Depois de identificar corretamente que a operação corresponde a uma reclassificação de mercadoria decorrente da formação ou desagregação de kit, surge outra dúvida importante:

qual CST ou CSOSN deve ser informado na operação?

A primeira informação importante é que o CFOP e o CST/CSOSN possuem finalidades diferentes.

  • CFOP identifica a natureza da operação;
  • CST ou CSOSN identifica o tratamento tributário do ICMS.

Por isso, não existe uma regra nacional estabelecendo que toda operação com CFOP 5.926 deva utilizar obrigatoriamente um único CST ou CSOSN.

O código correto dependerá principalmente:

  • da legislação da Unidade da Federação;
  • da existência ou não de incidência de ICMS;
  • de eventual isenção;
  • de suspensão;
  • de substituição tributária;
  • do regime tributário da empresa;
  • e da forma pela qual a reclassificação está sendo documentada.

Empresas do Regime Normal: quais CSTs podem aparecer?

Para empresas enquadradas no Regime Normal de tributação do ICMS, os códigos utilizados pertencem à tabela CST.

Na reclassificação decorrente da formação ou desagregação de kits, os enquadramentos que merecem principalmente ser analisados são os seguintes:

CSTDescriçãoQuando pode ser utilizado
041 Não tributada Quando a operação de reclassificação não estiver sujeita à incidência do ICMS, conforme o tratamento previsto pela legislação estadual.
040 Isenta Somente quando existir dispositivo legal específico concedendo isenção do ICMS para aquela operação.
050 Suspensão Quando houver previsão legal determinando a suspensão do ICMS naquela operação.
060 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária Pode precisar ser considerado quando a mercadoria estiver na condição de substituída e o ICMS tiver sido recolhido anteriormente, observadas as regras específicas da operação e da Unidade da Federação.
090 Outras Utilizado somente quando a situação tributária efetivamente não se enquadrar nos demais códigos específicos da tabela.

A tabela nacional do CST define, entre outros: CST 40 como isenta, CST 41 como não tributada, CST 50 como suspensão, CST 60 como ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária e CST 90 como outras.

Qual é a situação mais comum no Regime Normal?

Quando estamos diante de uma mera reclassificação interna de estoque, sem venda para terceiro, sem transferência de titularidade e sem ocorrência de fato gerador do ICMS, o enquadramento que normalmente merece ser analisado em primeiro lugar é:

CST 041 – Não tributada.

Isso acontece porque a situação pode não representar uma operação sujeita à tributação pelo ICMS.

Entretanto, é importante não confundir:

  • CST 040 significa que existe uma hipótese de isenção;
  • CST 041 significa operação não tributada;
  • CST 050 significa suspensão;
  • CST 060 representa imposto cobrado anteriormente por substituição tributária;
  • CST 090 representa situações não enquadradas nos demais códigos.

Portanto, o simples fato de uma NF-e ser emitida sem destaque de ICMS não significa automaticamente que o CST correto seja 040 ou 050.

Empresa do Simples Nacional: qual CSOSN utilizar?

Para empresas optantes pelo Simples Nacional, quando utilizado o regime próprio do Simples na NF-e, utiliza-se o CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional em substituição ao CST.

O CONFAZ estabelece que o CSOSN é utilizado na NF-e quando o CRT indicar enquadramento no Simples Nacional, substituindo os códigos tradicionais da tabela CST.

CSOSNDescriçãoAplicação possível
400 Não tributada pelo Simples Nacional É normalmente o primeiro enquadramento a ser analisado para uma simples reclassificação de estoque que não esteja sujeita à tributação do ICMS dentro do Simples Nacional.
500 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou antecipação Pode ser aplicável quando as mercadorias estejam submetidas ao regime de substituição tributária na condição de substituído, observada a natureza efetiva da movimentação.
900 Outros Utilizado quando a operação não se enquadrar nos demais códigos específicos previstos na tabela do Simples Nacional.
300 Imune Somente quando existir efetiva imunidade constitucional aplicável à operação.
103 Isenção do ICMS no Simples Nacional por faixa de receita Somente para as hipóteses específicas de isenção concedida em função da faixa de receita prevista na legislação do Simples Nacional.

Qual é a situação mais comum no Simples Nacional?

Em uma operação caracterizada apenas como reclassificação interna do estoque, sem uma nova operação de venda e sem tributação específica naquela movimentação, o código que normalmente merece ser analisado inicialmente é:

CSOSN 400 – Não tributada pelo Simples Nacional.

O CONFAZ define o CSOSN 400 justamente para operações praticadas por optantes do Simples Nacional que não estejam sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

Já o CSOSN 500 é destinado às operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído ou aos casos de antecipação.

O CSOSN 900, por sua vez, deve ser reservado para operações que efetivamente não se enquadrem nos demais códigos previstos na tabela.

Resumo prático para parametrização

SituaçãoRegime NormalSimples Nacional
Reclassificação não sujeita ao ICMS CST 041 CSOSN 400
Operação legalmente isenta CST 040 Conforme hipótese legal aplicável
Operação com suspensão prevista em lei CST 050 Conforme enquadramento específico
Mercadoria com ICMS-ST já recolhido CST 060 CSOSN 500
Situação residual ou especial CST 090 CSOSN 900

Atenção: esta tabela não significa que basta selecionar um CST ou CSOSN com base apenas no CFOP 5.926. Ela demonstra as possibilidades tributárias que precisam ser avaliadas conforme a realidade da operação e a legislação da Unidade da Federação.

Um cuidado especial: a legislação estadual pode alterar o procedimento

O ICMS é um tributo estadual e, por isso, o procedimento adotado para reclassificação não pode ser analisado exclusivamente pela tabela nacional de CFOP.

Existem Estados que possuem orientações específicas sobre a utilização do CFOP 5.926 e até mesmo sobre a necessidade de emissão de NF-e para movimentações que não representem uma efetiva entrada ou saída física.

Um exemplo importante é o Estado de São Paulo.

Em respostas a consultas tributárias, a Secretaria da Fazenda de São Paulo já orientou que, em determinadas situações de desmontagem de produtos dentro do próprio estabelecimento, não deve ser emitida nova Nota Fiscal somente para realizar a reclassificação, devendo a empresa manter controles internos capazes de demonstrar a origem e a movimentação dos itens.

Isso mostra por que um sistema fiscal não deve simplesmente criar uma regra como:

CFOP 5.926 = CST fixo

A regra correta deve considerar:

UF
+
Regime tributário
+
Natureza da operação
+
CFOP
+
CST ou CSOSN
+
Incidência do ICMS
+
Substituição tributária
+
Benefício fiscal
+
Tipo de movimentação

Como o Inteligence ERP trata essa situação

No Inteligence ERP, a análise fiscal não é limitada ao CFOP digitado pelo usuário.

O sistema pode relacionar automaticamente:

  • regime tributário da empresa;
  • CRT;
  • UF do estabelecimento;
  • CFOP;
  • CST;
  • CSOSN;
  • tributação do produto;
  • substituição tributária;
  • natureza da operação;
  • movimentação de estoque;
  • regras fiscais parametrizadas.

Assim, para uma empresa do Regime Normal, o sistema pode verificar se a operação deveria utilizar, por exemplo, CST 041, 040, 050 ou 060, conforme o fundamento fiscal.

Para uma empresa do Simples Nacional, a mesma operação é analisada sob as regras do CSOSN, verificando possibilidades como 400, 500 ou 900.

Quando uma combinação incompatível é identificada, o Inteligence ERP pode bloquear o CFOP, CST ou CSOSN incorreto antes da transmissão da NF-e.

Esse controle evita que uma simples escolha equivocada do operador transforme uma movimentação interna de estoque em uma inconsistência fiscal.

O objetivo do sistema não é apenas conseguir autorização da NF-e. É ajudar a empresa a produzir uma informação fiscal coerente com a operação realizada.

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