Reforma Tributária no setor de autopeças : o que acontece com o ICM-ST com o estoque até 2033?
   

REFORMA TRIBUTÁRIA NO SETOR DE AUTOPEÇAS: O QUE ACONTECE COM O ICMS-ST E COM O ESTOQUE ATÉ 2033?

O setor de autopeças está entre os segmentos que precisam acompanhar com muita atenção a transição da Reforma Tributária.

Isso acontece porque, em diversos Estados, uma parte relevante das mercadorias comercializadas pelo setor ainda está submetida ao regime de Substituição Tributária do ICMS — ICMS-ST.

Na prática, muitas empresas de autopeças compram mercadorias em que o ICMS das operações futuras já foi retido pelo fornecedor ou recolhido antecipadamente pelo próprio destinatário.

Em algumas operações interestaduais, por exemplo, a mercadoria chega ao Estado de destino e o contribuinte precisa efetuar um recolhimento de ICMS-ST ou antecipação conforme a legislação estadual aplicável.

Com a Reforma Tributária, surge uma pergunta importante:

O que acontecerá com o ICMS-ST que já foi pago sobre as mercadorias existentes no estoque quando o ICMS for definitivamente extinto?

A legislação da Reforma Tributária já trouxe uma resposta específica para essa situação.

O ICMS não será extinto imediatamente

Um dos primeiros pontos que precisam ser compreendidos é que o ICMS não termina com o início da CBS e do IBS.

Existe um longo período de transição.

Nos anos de 2027 e 2028, o ICMS continuará existindo, enquanto a CBS já estará efetivamente implantada e o IBS ainda estará em fase inicial de cobrança.

A substituição mais intensa do ICMS pelo IBS começa a partir de 2029.

Como será a transição do ICMS para o IBS?

A transição prevista pela Reforma Tributária estabelece redução progressiva do ICMS e do ISS entre 2029 e 2032.

AnoPercentual do ICMS/ISS em relação às alíquotas vigentes em 2028Transição para o IBS
2027 100% IBS em fase inicial
2028 100% IBS em fase inicial
2029 90% Início da redução efetiva do ICMS/ISS
2030 80% Avanço do IBS
2031 70% Avanço do IBS
2032 60% Último ano do ICMS/ISS
2033 ICMS e ISS extintos IBS em regime integral

Isso significa que o setor de autopeças terá que conviver, durante vários anos, com dois modelos tributários funcionando simultaneamente.

De um lado:

  • ICMS;
  • ICMS-ST;
  • antecipações estaduais;
  • regras próprias de cada Estado.

Do outro:

  • IBS;
  • CBS;
  • novos mecanismos de crédito;
  • novas formas de recolhimento;
  • novas classificações tributárias.

O ICMS-ST não desaparece automaticamente em 2027

É importante destacar que a entrada da CBS e do IBS não significa o encerramento imediato da Substituição Tributária do ICMS.

Enquanto o ICMS continuar existindo durante a transição, as operações submetidas à substituição tributária continuarão dependendo das regras vigentes aplicáveis ao imposto estadual.

Portanto, durante o período de transição, o sistema de gestão precisará continuar preparado para trabalhar com:

  • base de cálculo do ICMS-ST;
  • MVA;
  • CEST;
  • NCM;
  • ICMS próprio;
  • ICMS-ST retido;
  • ICMS-ST recolhido pelo destinatário;
  • IBS;
  • CBS.

Por que o estoque de autopeças representa um problema especial?

Imagine uma empresa que compre uma determinada autopeça em 2032.

Na aquisição dessa mercadoria, o ICMS-ST já foi recolhido antecipadamente.

Porém, ao chegar em 31 de dezembro de 2032, parte dessa mercadoria ainda permanece no estoque da empresa.

Temos então a seguinte situação:

ICMS-ST já recolhido

mas a mercadoria ainda:

não foi vendida ao consumidor final.

A partir de 1º de janeiro de 2033, o ICMS estará extinto.

A nova venda será submetida ao sistema do IBS e da CBS.

Se nenhuma regra de transição existisse, o contribuinte poderia sofrer um impacto econômico significativo, pois teria mercadorias no estoque carregando um ICMS-ST já recolhido dentro do custo de aquisição.

A Lei Complementar nº 227/2026 criou uma regra específica

A Lei Complementar nº 227/2026 disciplinou especificamente o aproveitamento do ICMS incidente por substituição tributária relativo às mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro de 2032.

O contribuinte que possuir mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária poderá, observadas as regras legais, apurar o valor do ICMS-ST relacionado ao estoque existente nessa data.

Isso é especialmente importante para segmentos como:

  • autopeças;
  • materiais de construção;
  • bebidas;
  • medicamentos;
  • produtos sujeitos historicamente ao regime de substituição tributária.

Quais valores poderão ser considerados?

A legislação contempla diferentes formas pelas quais o ICMS-ST pode ter sido recolhido.

1. ICMS-ST retido pelo fornecedor

Quando a empresa comprou a mercadoria diretamente do contribuinte responsável pela retenção do imposto, será considerado o valor do ICMS retido por substituição tributária.

2. ICMS-ST recolhido pelo próprio destinatário

A legislação também contempla a situação bastante comum em operações interestaduais em que o próprio adquirente calcula e recolhe o imposto devido na entrada da mercadoria.

Nesse caso, poderá ser considerado o ICMS recolhido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária, observadas as regras aplicáveis.

3. Mercadoria adquirida de contribuinte substituído

Também existe previsão para situações em que a mercadoria foi adquirida de outro contribuinte que já estava na condição de substituído tributário.

Nessa hipótese, a legislação considera as informações tributárias constantes nos campos próprios dos documentos fiscais de aquisição.

O documento fiscal de entrada será extremamente importante

Para o setor de autopeças, isso demonstra a importância de manter uma boa memória fiscal das entradas.

O sistema deverá preservar informações como:

  • produto;
  • NCM;
  • CEST;
  • fornecedor;
  • chave da NF-e;
  • data da entrada;
  • quantidade;
  • valor da mercadoria;
  • base de cálculo do ICMS-ST;
  • valor do ICMS-ST;
  • tipo de recolhimento;
  • UF de origem;
  • UF de destino.

Essas informações poderão ser fundamentais para demonstrar o valor de ICMS-ST relacionado às mercadorias existentes no estoque no final de 2032.

E se a empresa não conseguir identificar exatamente de qual nota veio cada produto?

Esse é um problema bastante comum no comércio.

Imagine uma autopeças que possua o mesmo filtro de óleo comprado diversas vezes durante vários meses.

Foram realizadas várias entradas:

EntradaQuantidadeICMS-ST unitário
Outubro/2032 100 R$ 8,00
Novembro/2032 100 R$ 8,50
Dezembro/2032 100 R$ 9,00

No dia 31 de dezembro ainda existem 120 unidades no estoque.

Talvez o sistema não consiga afirmar exatamente de qual nota fiscal vieram todas as unidades remanescentes.

Para essa situação, a Lei Complementar nº 227/2026 prevê que, quando não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria existente e o respectivo recebimento, poderá ser utilizada a média do ICMS-ST correspondente às entradas dos últimos três meses, limitada à quantidade existente no inventário.

Mercadorias em trânsito também merecem atenção

Existe ainda outra situação importante.

Imagine que o fornecedor tenha emitido e despachado a mercadoria em:

31 de dezembro de 2032

mas a autopeças somente receba fisicamente o produto em:

3 de janeiro de 2033.

A legislação prevê que essa mercadoria também poderá ser considerada no tratamento especial do estoque, desde que a saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2032 e o ICMS tenha sido retido ou recolhido por substituição tributária.

Será necessário fazer um inventário especial em 31 de dezembro de 2032

A Lei Complementar nº 227/2026 determina que o contribuinte deverá inventariar as mercadorias sujeitas ao ICMS-ST existentes ao final de 31 de dezembro de 2032.

O contribuinte deverá:

  1. identificar as mercadorias sujeitas à substituição tributária;
  2. inventariar as quantidades existentes em cada estabelecimento;
  3. apurar o ICMS-ST correspondente ao estoque;
  4. elaborar demonstrativo da apuração;
  5. encaminhar as informações ao Estado ou Distrito Federal correspondente;
  6. encaminhar as informações ao Comitê Gestor do IBS — CGIBS.

Portanto, não se trata de simplesmente transformar contabilmente o estoque.

Haverá um verdadeiro procedimento fiscal de transição do ICMS-ST existente no estoque.

Como esse ICMS-ST será recuperado?

Para contribuintes submetidos ao regime regular de apuração, a Lei Complementar nº 227/2026 determina que o valor reconhecido será utilizado para compensação com o IBS.

A compensação ocorrerá em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Imagine o seguinte exemplo:

ICMS-ST relacionado ao estoque em 31/12/2032 R$ 120.000,00
Número de parcelas 12
Crédito mensal para compensação R$ 10.000,00

Se em determinado mês a empresa possuir:

IBS devido: R$ 25.000,00

e puder utilizar:

Crédito mensal do estoque ICMS-ST: R$ 10.000,00

teríamos, de maneira simplificada:

R$ 25.000,00 - R$ 10.000,00 = R$ 15.000,00

Esse exemplo é apenas didático e não substitui as regras operacionais que serão estabelecidas pelo regulamento do IBS.

Não confunda ICMS-ST no estoque com saldo credor normal de ICMS

Essa diferença será extremamente importante para empresas e profissionais da contabilidade.

Uma coisa é o saldo credor normal do ICMS existente na escrituração fiscal da empresa.

Outra situação é o ICMS-ST economicamente incorporado às mercadorias existentes no estoque.

A legislação criou regras distintas para essas situações.

O tratamento especial das mercadorias submetidas à substituição tributária em estoque está previsto especificamente nos arts. 142 a 145 da Lei Complementar nº 227/2026.

E como fica o Simples Nacional?

Existe uma diferença importante para empresas optantes pelo Simples Nacional.

A sistemática de compensação em 12 parcelas com o IBS prevista para o regime regular não se aplica da mesma forma ao contribuinte optante pelo regime da Lei Complementar nº 123/2006.

Para esses contribuintes, a Lei Complementar nº 227/2026 determina a realização do inventário das mercadorias e o encaminhamento das informações ao respectivo Estado ou Distrito Federal, com pedido de restituição conforme a legislação do ente federativo.

Portanto, será fundamental identificar o regime tributário de cada empresa antes de definir o procedimento de recuperação do ICMS-ST existente no estoque.

A formação do preço também mudará durante a transição

Outro desafio importante será a formação do preço de venda.

Hoje, muitos comerciantes do setor de autopeças trabalham com o ICMS-ST incorporado ao custo da mercadoria.

Na transição teremos gradualmente:

redução da participação do ICMS

e simultaneamente:

aumento da participação do IBS.

Isso não significa que o empresário poderá simplesmente retirar uma determinada porcentagem do ICMS e acrescentar a mesma porcentagem de IBS.

Os dois tributos possuem lógicas diferentes de:

  • incidência;
  • crédito;
  • apuração;
  • recolhimento;
  • destino da arrecadação.

Por isso, a formação de preços deverá ser acompanhada juntamente com a evolução da Reforma Tributária.

O IBS não deve ser tratado simplesmente como um novo ICMS-ST

Esse é outro conceito importante.

O IBS possui uma sistemática de não cumulatividade própria, baseada na tributação do consumo e no aproveitamento de créditos conforme as regras da Reforma Tributária.

Portanto:

IBS não é simplesmente um ICMS-ST com outro nome.

A mudança envolve uma alteração estrutural na maneira como os tributos sobre o consumo serão calculados, creditados, recolhidos e distribuídos.

Como fica a linha do tempo para uma autopeças?

2027

CBS passa a integrar efetivamente o novo sistema.

O ICMS continua existindo e as regras estaduais de ICMS-ST permanecem relevantes.

2028

Continua a convivência entre ICMS, ICMS-ST e o novo sistema tributário.

2029

Começa a redução progressiva do ICMS e do ISS e o avanço da participação do IBS.

2030

O ICMS passa a corresponder a 80% das alíquotas que seriam aplicáveis conforme a regra de transição constitucional.

2031

O ICMS passa a corresponder a 70%.

2032

O ICMS passa a corresponder a 60%.

No final do ano será fundamental identificar e inventariar as mercadorias sujeitas ao ICMS-ST ainda existentes no estoque.

31 de dezembro de 2032

Data crítica para o setor:

  • levantamento do estoque;
  • identificação das mercadorias sujeitas ao ICMS-ST;
  • apuração do ICMS-ST relacionado ao estoque;
  • preparação dos demonstrativos;
  • envio das informações conforme regulamentação.

2033

O ICMS e o ISS estarão extintos.

O IBS estará implantado em regime integral.

Para os contribuintes do regime regular, os valores de ICMS-ST reconhecidos relativos ao estoque de 31 de dezembro de 2032 poderão ser utilizados conforme o mecanismo de compensação previsto na legislação.

O ERP precisará conhecer mais do que apenas a quantidade em estoque

Tradicionalmente, um sistema poderia responder:

“Existem 100 amortecedores em estoque.”

Com a transição tributária, será cada vez mais importante também responder:

“Qual é a origem fiscal dessas 100 unidades e quanto de ICMS-ST está associado a elas?”

Por exemplo:

Lote fiscalEntradaQuantidadeICMS-ST unitário
001 10/06/2032 50 R$ 18,32
002 15/09/2032 70 R$ 19,10
003 10/12/2032 30 R$ 20,15

Esse tipo de rastreabilidade poderá representar um importante ativo tributário para a empresa na transição de 2032 para 2033.

Por que o setor de autopeças deve começar a se preparar antes de 2032?

Porque reconstruir informações fiscais anos depois pode ser extremamente difícil.

Empresas que possuem milhares de referências de produtos, diferentes fornecedores e grandes volumes de entradas precisam manter uma memória tributária consistente.

O ideal é preservar desde as entradas:

  • tributação original;
  • ICMS-ST;
  • NCM;
  • CEST;
  • nota fiscal de origem;
  • quantidade adquirida;
  • quantidade vendida;
  • quantidade ainda existente;
  • histórico de movimentação.

Quanto maior a qualidade dessas informações, maior será a segurança no momento da transição.

Como a Inteligence Gestão está acompanhando essa mudança

A Inteligence Gestão acompanha a implantação da Reforma Tributária e as novas regras relacionadas ao IBS, CBS e à transição do ICMS.

No iERP, a preparação para esse novo cenário envolve não apenas a emissão dos documentos fiscais com IBS e CBS, mas também a evolução da inteligência tributária sobre os estoques.

Entre os pontos importantes estão:

  • memória tributária das entradas;
  • identificação do ICMS-ST por aquisição;
  • controle de NCM e CEST;
  • rastreabilidade das mercadorias;
  • integração entre estoque e tributação;
  • controle da transição entre ICMS e IBS;
  • levantamentos especiais de estoque;
  • relatórios para apuração dos créditos de transição.

A Reforma Tributária não será apenas uma mudança na alíquota dos impostos.

Será uma mudança na forma como empresas precisarão classificar, registrar, rastrear e interpretar tributariamente cada operação.

Conclusão

Para o setor de autopeças, a transição do ICMS-ST para o novo sistema merece atenção especial.

O ICMS continuará existindo durante o período de transição e será progressivamente reduzido até sua extinção em 2033.

As mercadorias sujeitas ao ICMS-ST existentes em estoque em 31 de dezembro de 2032 terão tratamento específico.

O contribuinte deverá identificar essas mercadorias, apurar o imposto relacionado ao estoque e observar os procedimentos legais para seu aproveitamento ou restituição, conforme o regime tributário aplicável.

Para empresas no regime regular, a legislação prevê utilização do valor reconhecido em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, para compensação com o IBS.

Para empresas enquadradas no Simples Nacional, existe procedimento próprio envolvendo inventário e pedido de restituição conforme a legislação do respectivo Estado ou Distrito Federal.

Por isso, empresas de autopeças devem observar desde agora a qualidade das informações tributárias mantidas em seus sistemas.

Na transição da Reforma Tributária, informação fiscal bem armazenada poderá significar crédito tributário recuperado e menor risco para a empresa.


Base legal

  • Emenda Constitucional nº 132/2023 — instituiu a Reforma Tributária do consumo e estabeleceu a transição do ICMS e ISS para o IBS.
  • Lei Complementar nº 214/2025 — regulamenta o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo.
  • Lei Complementar nº 227/2026 — disciplina, entre outros assuntos, a transição do ICMS e o tratamento do ICMS-ST relativo às mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro de 2032.
  • LC 227/2026, arts. 142 a 145 — regras específicas para aproveitamento do ICMS incidente por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31/12/2032.

Este conteúdo possui caráter informativo. A aplicação das regras deve considerar o regime tributário da empresa, a legislação estadual vigente, as características de cada operação e as regulamentações complementares que forem publicadas durante o período de transição.

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