REFORMA TRIBUTÁRIA NO SETOR DE AUTOPEÇAS: O QUE ACONTECE COM O ICMS-ST E COM O ESTOQUE ATÉ 2033?
O setor de autopeças está entre os segmentos que precisam acompanhar com muita atenção a transição da Reforma Tributária.
Isso acontece porque, em diversos Estados, uma parte relevante das mercadorias comercializadas pelo setor ainda está submetida ao regime de Substituição Tributária do ICMS — ICMS-ST.
Na prática, muitas empresas de autopeças compram mercadorias em que o ICMS das operações futuras já foi retido pelo fornecedor ou recolhido antecipadamente pelo próprio destinatário.
Em algumas operações interestaduais, por exemplo, a mercadoria chega ao Estado de destino e o contribuinte precisa efetuar um recolhimento de ICMS-ST ou antecipação conforme a legislação estadual aplicável.
Com a Reforma Tributária, surge uma pergunta importante:
O que acontecerá com o ICMS-ST que já foi pago sobre as mercadorias existentes no estoque quando o ICMS for definitivamente extinto?
A legislação da Reforma Tributária já trouxe uma resposta específica para essa situação.
O ICMS não será extinto imediatamente
Um dos primeiros pontos que precisam ser compreendidos é que o ICMS não termina com o início da CBS e do IBS.
Existe um longo período de transição.
Nos anos de 2027 e 2028, o ICMS continuará existindo, enquanto a CBS já estará efetivamente implantada e o IBS ainda estará em fase inicial de cobrança.
A substituição mais intensa do ICMS pelo IBS começa a partir de 2029.
Como será a transição do ICMS para o IBS?
A transição prevista pela Reforma Tributária estabelece redução progressiva do ICMS e do ISS entre 2029 e 2032.
| Ano | Percentual do ICMS/ISS em relação às alíquotas vigentes em 2028 | Transição para o IBS |
|---|---|---|
| 2027 | 100% | IBS em fase inicial |
| 2028 | 100% | IBS em fase inicial |
| 2029 | 90% | Início da redução efetiva do ICMS/ISS |
| 2030 | 80% | Avanço do IBS |
| 2031 | 70% | Avanço do IBS |
| 2032 | 60% | Último ano do ICMS/ISS |
| 2033 | ICMS e ISS extintos | IBS em regime integral |
Isso significa que o setor de autopeças terá que conviver, durante vários anos, com dois modelos tributários funcionando simultaneamente.
De um lado:
- ICMS;
- ICMS-ST;
- antecipações estaduais;
- regras próprias de cada Estado.
Do outro:
- IBS;
- CBS;
- novos mecanismos de crédito;
- novas formas de recolhimento;
- novas classificações tributárias.
O ICMS-ST não desaparece automaticamente em 2027
É importante destacar que a entrada da CBS e do IBS não significa o encerramento imediato da Substituição Tributária do ICMS.
Enquanto o ICMS continuar existindo durante a transição, as operações submetidas à substituição tributária continuarão dependendo das regras vigentes aplicáveis ao imposto estadual.
Portanto, durante o período de transição, o sistema de gestão precisará continuar preparado para trabalhar com:
- base de cálculo do ICMS-ST;
- MVA;
- CEST;
- NCM;
- ICMS próprio;
- ICMS-ST retido;
- ICMS-ST recolhido pelo destinatário;
- IBS;
- CBS.
Por que o estoque de autopeças representa um problema especial?
Imagine uma empresa que compre uma determinada autopeça em 2032.
Na aquisição dessa mercadoria, o ICMS-ST já foi recolhido antecipadamente.
Porém, ao chegar em 31 de dezembro de 2032, parte dessa mercadoria ainda permanece no estoque da empresa.
Temos então a seguinte situação:
ICMS-ST já recolhido
mas a mercadoria ainda:
não foi vendida ao consumidor final.
A partir de 1º de janeiro de 2033, o ICMS estará extinto.
A nova venda será submetida ao sistema do IBS e da CBS.
Se nenhuma regra de transição existisse, o contribuinte poderia sofrer um impacto econômico significativo, pois teria mercadorias no estoque carregando um ICMS-ST já recolhido dentro do custo de aquisição.
A Lei Complementar nº 227/2026 criou uma regra específica
A Lei Complementar nº 227/2026 disciplinou especificamente o aproveitamento do ICMS incidente por substituição tributária relativo às mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro de 2032.
O contribuinte que possuir mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária poderá, observadas as regras legais, apurar o valor do ICMS-ST relacionado ao estoque existente nessa data.
Isso é especialmente importante para segmentos como:
- autopeças;
- materiais de construção;
- bebidas;
- medicamentos;
- produtos sujeitos historicamente ao regime de substituição tributária.
Quais valores poderão ser considerados?
A legislação contempla diferentes formas pelas quais o ICMS-ST pode ter sido recolhido.
1. ICMS-ST retido pelo fornecedor
Quando a empresa comprou a mercadoria diretamente do contribuinte responsável pela retenção do imposto, será considerado o valor do ICMS retido por substituição tributária.
2. ICMS-ST recolhido pelo próprio destinatário
A legislação também contempla a situação bastante comum em operações interestaduais em que o próprio adquirente calcula e recolhe o imposto devido na entrada da mercadoria.
Nesse caso, poderá ser considerado o ICMS recolhido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária, observadas as regras aplicáveis.
3. Mercadoria adquirida de contribuinte substituído
Também existe previsão para situações em que a mercadoria foi adquirida de outro contribuinte que já estava na condição de substituído tributário.
Nessa hipótese, a legislação considera as informações tributárias constantes nos campos próprios dos documentos fiscais de aquisição.
O documento fiscal de entrada será extremamente importante
Para o setor de autopeças, isso demonstra a importância de manter uma boa memória fiscal das entradas.
O sistema deverá preservar informações como:
- produto;
- NCM;
- CEST;
- fornecedor;
- chave da NF-e;
- data da entrada;
- quantidade;
- valor da mercadoria;
- base de cálculo do ICMS-ST;
- valor do ICMS-ST;
- tipo de recolhimento;
- UF de origem;
- UF de destino.
Essas informações poderão ser fundamentais para demonstrar o valor de ICMS-ST relacionado às mercadorias existentes no estoque no final de 2032.
E se a empresa não conseguir identificar exatamente de qual nota veio cada produto?
Esse é um problema bastante comum no comércio.
Imagine uma autopeças que possua o mesmo filtro de óleo comprado diversas vezes durante vários meses.
Foram realizadas várias entradas:
| Entrada | Quantidade | ICMS-ST unitário |
|---|---|---|
| Outubro/2032 | 100 | R$ 8,00 |
| Novembro/2032 | 100 | R$ 8,50 |
| Dezembro/2032 | 100 | R$ 9,00 |
No dia 31 de dezembro ainda existem 120 unidades no estoque.
Talvez o sistema não consiga afirmar exatamente de qual nota fiscal vieram todas as unidades remanescentes.
Para essa situação, a Lei Complementar nº 227/2026 prevê que, quando não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria existente e o respectivo recebimento, poderá ser utilizada a média do ICMS-ST correspondente às entradas dos últimos três meses, limitada à quantidade existente no inventário.
Mercadorias em trânsito também merecem atenção
Existe ainda outra situação importante.
Imagine que o fornecedor tenha emitido e despachado a mercadoria em:
31 de dezembro de 2032
mas a autopeças somente receba fisicamente o produto em:
3 de janeiro de 2033.
A legislação prevê que essa mercadoria também poderá ser considerada no tratamento especial do estoque, desde que a saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2032 e o ICMS tenha sido retido ou recolhido por substituição tributária.
Será necessário fazer um inventário especial em 31 de dezembro de 2032
A Lei Complementar nº 227/2026 determina que o contribuinte deverá inventariar as mercadorias sujeitas ao ICMS-ST existentes ao final de 31 de dezembro de 2032.
O contribuinte deverá:
- identificar as mercadorias sujeitas à substituição tributária;
- inventariar as quantidades existentes em cada estabelecimento;
- apurar o ICMS-ST correspondente ao estoque;
- elaborar demonstrativo da apuração;
- encaminhar as informações ao Estado ou Distrito Federal correspondente;
- encaminhar as informações ao Comitê Gestor do IBS — CGIBS.
Portanto, não se trata de simplesmente transformar contabilmente o estoque.
Haverá um verdadeiro procedimento fiscal de transição do ICMS-ST existente no estoque.
Como esse ICMS-ST será recuperado?
Para contribuintes submetidos ao regime regular de apuração, a Lei Complementar nº 227/2026 determina que o valor reconhecido será utilizado para compensação com o IBS.
A compensação ocorrerá em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Imagine o seguinte exemplo:
| ICMS-ST relacionado ao estoque em 31/12/2032 | R$ 120.000,00 |
| Número de parcelas | 12 |
| Crédito mensal para compensação | R$ 10.000,00 |
Se em determinado mês a empresa possuir:
IBS devido: R$ 25.000,00
e puder utilizar:
Crédito mensal do estoque ICMS-ST: R$ 10.000,00
teríamos, de maneira simplificada:
R$ 25.000,00 - R$ 10.000,00 = R$ 15.000,00
Esse exemplo é apenas didático e não substitui as regras operacionais que serão estabelecidas pelo regulamento do IBS.
Não confunda ICMS-ST no estoque com saldo credor normal de ICMS
Essa diferença será extremamente importante para empresas e profissionais da contabilidade.
Uma coisa é o saldo credor normal do ICMS existente na escrituração fiscal da empresa.
Outra situação é o ICMS-ST economicamente incorporado às mercadorias existentes no estoque.
A legislação criou regras distintas para essas situações.
O tratamento especial das mercadorias submetidas à substituição tributária em estoque está previsto especificamente nos arts. 142 a 145 da Lei Complementar nº 227/2026.
E como fica o Simples Nacional?
Existe uma diferença importante para empresas optantes pelo Simples Nacional.
A sistemática de compensação em 12 parcelas com o IBS prevista para o regime regular não se aplica da mesma forma ao contribuinte optante pelo regime da Lei Complementar nº 123/2006.
Para esses contribuintes, a Lei Complementar nº 227/2026 determina a realização do inventário das mercadorias e o encaminhamento das informações ao respectivo Estado ou Distrito Federal, com pedido de restituição conforme a legislação do ente federativo.
Portanto, será fundamental identificar o regime tributário de cada empresa antes de definir o procedimento de recuperação do ICMS-ST existente no estoque.
A formação do preço também mudará durante a transição
Outro desafio importante será a formação do preço de venda.
Hoje, muitos comerciantes do setor de autopeças trabalham com o ICMS-ST incorporado ao custo da mercadoria.
Na transição teremos gradualmente:
redução da participação do ICMS
e simultaneamente:
aumento da participação do IBS.
Isso não significa que o empresário poderá simplesmente retirar uma determinada porcentagem do ICMS e acrescentar a mesma porcentagem de IBS.
Os dois tributos possuem lógicas diferentes de:
- incidência;
- crédito;
- apuração;
- recolhimento;
- destino da arrecadação.
Por isso, a formação de preços deverá ser acompanhada juntamente com a evolução da Reforma Tributária.
O IBS não deve ser tratado simplesmente como um novo ICMS-ST
Esse é outro conceito importante.
O IBS possui uma sistemática de não cumulatividade própria, baseada na tributação do consumo e no aproveitamento de créditos conforme as regras da Reforma Tributária.
Portanto:
IBS não é simplesmente um ICMS-ST com outro nome.
A mudança envolve uma alteração estrutural na maneira como os tributos sobre o consumo serão calculados, creditados, recolhidos e distribuídos.
Como fica a linha do tempo para uma autopeças?
2027
CBS passa a integrar efetivamente o novo sistema.
O ICMS continua existindo e as regras estaduais de ICMS-ST permanecem relevantes.
2028
Continua a convivência entre ICMS, ICMS-ST e o novo sistema tributário.
2029
Começa a redução progressiva do ICMS e do ISS e o avanço da participação do IBS.
2030
O ICMS passa a corresponder a 80% das alíquotas que seriam aplicáveis conforme a regra de transição constitucional.
2031
O ICMS passa a corresponder a 70%.
2032
O ICMS passa a corresponder a 60%.
No final do ano será fundamental identificar e inventariar as mercadorias sujeitas ao ICMS-ST ainda existentes no estoque.
31 de dezembro de 2032
Data crítica para o setor:
- levantamento do estoque;
- identificação das mercadorias sujeitas ao ICMS-ST;
- apuração do ICMS-ST relacionado ao estoque;
- preparação dos demonstrativos;
- envio das informações conforme regulamentação.
2033
O ICMS e o ISS estarão extintos.
O IBS estará implantado em regime integral.
Para os contribuintes do regime regular, os valores de ICMS-ST reconhecidos relativos ao estoque de 31 de dezembro de 2032 poderão ser utilizados conforme o mecanismo de compensação previsto na legislação.
O ERP precisará conhecer mais do que apenas a quantidade em estoque
Tradicionalmente, um sistema poderia responder:
“Existem 100 amortecedores em estoque.”
Com a transição tributária, será cada vez mais importante também responder:
“Qual é a origem fiscal dessas 100 unidades e quanto de ICMS-ST está associado a elas?”
Por exemplo:
| Lote fiscal | Entrada | Quantidade | ICMS-ST unitário |
|---|---|---|---|
| 001 | 10/06/2032 | 50 | R$ 18,32 |
| 002 | 15/09/2032 | 70 | R$ 19,10 |
| 003 | 10/12/2032 | 30 | R$ 20,15 |
Esse tipo de rastreabilidade poderá representar um importante ativo tributário para a empresa na transição de 2032 para 2033.
Por que o setor de autopeças deve começar a se preparar antes de 2032?
Porque reconstruir informações fiscais anos depois pode ser extremamente difícil.
Empresas que possuem milhares de referências de produtos, diferentes fornecedores e grandes volumes de entradas precisam manter uma memória tributária consistente.
O ideal é preservar desde as entradas:
- tributação original;
- ICMS-ST;
- NCM;
- CEST;
- nota fiscal de origem;
- quantidade adquirida;
- quantidade vendida;
- quantidade ainda existente;
- histórico de movimentação.
Quanto maior a qualidade dessas informações, maior será a segurança no momento da transição.
Como a Inteligence Gestão está acompanhando essa mudança
A Inteligence Gestão acompanha a implantação da Reforma Tributária e as novas regras relacionadas ao IBS, CBS e à transição do ICMS.
No iERP, a preparação para esse novo cenário envolve não apenas a emissão dos documentos fiscais com IBS e CBS, mas também a evolução da inteligência tributária sobre os estoques.
Entre os pontos importantes estão:
- memória tributária das entradas;
- identificação do ICMS-ST por aquisição;
- controle de NCM e CEST;
- rastreabilidade das mercadorias;
- integração entre estoque e tributação;
- controle da transição entre ICMS e IBS;
- levantamentos especiais de estoque;
- relatórios para apuração dos créditos de transição.
A Reforma Tributária não será apenas uma mudança na alíquota dos impostos.
Será uma mudança na forma como empresas precisarão classificar, registrar, rastrear e interpretar tributariamente cada operação.
Conclusão
Para o setor de autopeças, a transição do ICMS-ST para o novo sistema merece atenção especial.
O ICMS continuará existindo durante o período de transição e será progressivamente reduzido até sua extinção em 2033.
As mercadorias sujeitas ao ICMS-ST existentes em estoque em 31 de dezembro de 2032 terão tratamento específico.
O contribuinte deverá identificar essas mercadorias, apurar o imposto relacionado ao estoque e observar os procedimentos legais para seu aproveitamento ou restituição, conforme o regime tributário aplicável.
Para empresas no regime regular, a legislação prevê utilização do valor reconhecido em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, para compensação com o IBS.
Para empresas enquadradas no Simples Nacional, existe procedimento próprio envolvendo inventário e pedido de restituição conforme a legislação do respectivo Estado ou Distrito Federal.
Por isso, empresas de autopeças devem observar desde agora a qualidade das informações tributárias mantidas em seus sistemas.
Na transição da Reforma Tributária, informação fiscal bem armazenada poderá significar crédito tributário recuperado e menor risco para a empresa.
Base legal
- Emenda Constitucional nº 132/2023 — instituiu a Reforma Tributária do consumo e estabeleceu a transição do ICMS e ISS para o IBS.
- Lei Complementar nº 214/2025 — regulamenta o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo.
- Lei Complementar nº 227/2026 — disciplina, entre outros assuntos, a transição do ICMS e o tratamento do ICMS-ST relativo às mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro de 2032.
- LC 227/2026, arts. 142 a 145 — regras específicas para aproveitamento do ICMS incidente por substituição tributária relativo ao estoque existente em 31/12/2032.
Este conteúdo possui caráter informativo. A aplicação das regras deve considerar o regime tributário da empresa, a legislação estadual vigente, as características de cada operação e as regulamentações complementares que forem publicadas durante o período de transição.
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